Recurso Especial 2.171.798, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.171.798 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.798 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.171.798, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por oficial de cartório contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente e de terceiro pela apropriação indevida de valores pagos a maior por Cenário Empreendimento Imobiliário Ltda. 2. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando apenas Luiz Ricardo Martins de Moura ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.217,13, excluindo a responsabilidade do ora recorrente. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o oficial de cartório pode ser responsabilizado solidariamente pela apropriação indevida de valores pagos a maior, considerando a ausência de procuração do despachante/motoboy que recebeu o cheque nominal. 4. Saber se houve violação do artigo 489, §1º, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 5. Saber se houve violação dos artigos 206 e 217 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, no que tange à responsabilidade subjetiva do oficial de cartório e à legitimidade do apresentante do título para receber a restituição de valores. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não incorreu em vícios de fundamentação previstos no artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado integralmente a controvérsia e dirimido as questões submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 7. A responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador, configura descumprimento do dever de cuidado. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que notários e oficiais de registro são responsáveis por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades delegadas, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. 9. Os artigos 206 e 217 do Código Civil não legitimam o apresentante do título a receber a restituição de valores pagos a maior, sendo necessária a comprovação de poderes específicos para tal. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938482, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.171.798, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.171.798 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.798 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206 do Código Civil de 2002, art. 22 da Lei dos Cartórios, art. 217 do Código Civil de 2002 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 206 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.171.798 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.171.798 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.798?
O art. 206 do Código Civil de 2002, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938482, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.798 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.