Recurso Especial 2.171.801, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.171.801 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação demarcatória, ação reivindicatória e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.801 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.171.801, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem. 3. A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). 4. Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade. 5. Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 6. Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. 7. O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu. 8. Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior. 9. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória. 10. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890482, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.171.801, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.171.801 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.801 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 557 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 312 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 312 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.171.801 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.171.801 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000890482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação demarcatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.801?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000890482, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.801 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000890482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação demarcatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.