Recurso Especial 2.172.095, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.172.095 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de indenização e dano ambiental. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.095 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.172.095, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a existência de culpa concorrente entre a comodante (recorrente) e o comodatário (recorrido) pelo dano ambiental, bem como a proporção da responsabilidade de pagamento da multa administrativa atribuída a cada parte, encontra óbice no reexame de fatos, provas e termos do contrato, vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Acórdão recorrido reformado no ponto para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora. 4. Havendo reforma substancial da sentença pelo Tribunal de segunda instância, com o decaimento significativo da parte autora em seus pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência para que reflitam adequadamente a vitória e a derrota de cada litigante, em observância ao disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955849, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.172.095, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.172.095 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.095 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 175 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.172.095
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.172.095 reúne
O REsp 2.172.095 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juros moratórios e aplicação da taxa selic. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.172.095 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.172.095 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955849 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.172.095?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.095 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955849 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.