Recurso Especial 2.173.242, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.173.242 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.242 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.173.242, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento, reformando em parte a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com morte, com pedidos de pensionamento mensal para companheira e filhos, além de indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de pensão de 2/3 do salário mínimo para a esposa e para cada filho, fixou danos morais em R$ 100.000,00 rateados entre os autores, determinou a dedução do seguro obrigatório se comprovado e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e materiais e os honorários em 15% sobre o valor da condenação, fixou o termo inicial da correção e dos juros da pensão na data do vencimento de cada parcela e determinou a dedução do seguro obrigatório independentemente de comprovação; os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC pelo não enfrentamento específico do boletim de ocorrência e pela ausência de fundamentação adequada sobre a culpa; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à divisão da pensão e ao alegado julgamento ultra petita, em violação dos arts. 1.022, II e III, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, caput e parágrafo único, do CPC, ao fixar pensão de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário; (iv) saber se o art. 948, II, do CC impõe o rateio proporcional da fração global de 2/3 da remuneração entre dependentes, vedada a triplicação; (v) saber se os honorários devem incidir, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, quanto ao rateio da pensão e à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão enfrentou expressamente o pensionamento e fixou seus parâmetros, com fundamentação suficiente, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Quanto ao pensionamento, aplica-se a orientação do STJ de que a fração global deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, divergindo o acórdão recorrido ao fixar 2/3 do salário mínimo para cada dependente. 6. No que tange aos honorários, o Tema n. 1.076 do STJ consolidou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, havendo condenação, os honorários incidem sobre o valor da condenação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ contra a tese do art. 85, § 9º, do CPC defendida pela recorrente. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual a pensão mensal decorrente de morte deve ser dividida entre a companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, não sendo admissível a fixação de 2/3 do salário mínimo para cada beneficiário, em afronta ao art. 948, II, do CC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447648, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.173.242, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.173.242 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.242 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 948 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 948 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.173.242 reúne
O REsp 2.173.242 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são rateio da pensão mensal, honorários sucumbenciais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.173.242 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.173.242 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447648 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.242?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447648, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.242 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447648 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.