Recurso Especial 2.173.909, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.173.909 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, uso exclusivo de imóveis comuns e partilha não realizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.909 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.173.909, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa e apresente motivação suficiente para embasar a decisão. 2. Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. 3. A tese prescricional é deficiente quando não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957162, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.173.909, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.909 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.909 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.581 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.581 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.173.909 reúne

O REsp 2.173.909 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é uso exclusivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.173.909 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.581 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.173.909 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957162 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.909?

O art. 1.581 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957162, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.909 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957162 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.