Recurso Especial 2.174.212, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.212 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento da matéria, sinistro causado pelo beneficiário inimputável e vedação ao non liquet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.212 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.174.212, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu a indenização securitária ao beneficiário inimputável que causou a morte da segurada. II. Questão em discussão 2. Superada a admissibilidade, o propósito recursal consiste em decidir se deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico), ceifa a vida da genitora segurada. III. Razões de decidir 3. A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio legis até 10/12/2025 (art. 134). 4. Em atenção à vedação ao non liquet, verificado o hiato legislativo à época dos fatos, deve-se decidir o processo de acordo com "a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", nos termos do art. 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. Por analogia, pode-se utilizar o art. 768 do Código Civil, o qual estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A interpretação teleológica do dispositivo, cuja finalidade é não premiar o sujeito que intencionalmente agrava o risco contratado, permite que a referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o beneficiário, impedindo que este manipule o contrato de risco, agravando-o ou concretizando a seu bel-prazer, e, posteriormente, colha os benefícios daquilo que provocou dolosamente. 6. Como consequência, nos contratos de seguro também prévios à Lei n. 15.040/2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que agravar consciente e intencionalmente o risco objeto do contrato segurado. 7. Para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre manifestação de vontade, tratando-se de elemento prévio à averiguação da intenção (dolo ou culpa) do agente. O sujeito inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato jurídico indenizável, nos termos do art. 928 do Código Civil. 8. Como conclusão, o beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante. 9. Afastada a aplicação do art. 768 do Código Civil por analogia, deve ser mantido o acórdão que concedeu a indenização ao beneficiário. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos citados: arts. 762, 766, 768, 769 e 928 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 15.040/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905948, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.212, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.212 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.212 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 166 do Código Civil de 2002, art. 768 do Código Civil de 2002, art. 4º da Lei 4.657/1942 e art. 928 do Código Civil de 2002. O art. 166 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 72 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 69 da Lei 15.040/2024 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.174.212 reúne
O REsp 2.174.212 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prequestionamento implícito. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.174.212 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 166 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.212 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905948 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prequestionamento da matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.212?
O art. 166 do Código Civil de 2002, presente em 72 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905948, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.212 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905948 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prequestionamento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.