Recurso Especial 2.174.389, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.389 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.389 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.174.389, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o chamamento ao processo por incidência do art. 130, III, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas e a possibilidade de chamamento ao processo de herdeiros coproprietários que subscreveram o contrato de administração do imóvel. 3. A Corte de origem manteve o chamamento ao processo por entender que a hipótese se amolda ao art. 130, III, do CPC, diante da administração conjunta do imóvel e dos efeitos da decisão sobre todos os coproprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, em face do Tema n. 315 do STJ; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 275 do CC, ao impor chamamento dos demais coproprietários; (iii) saber se houve violação do art. 265 do CC, por presumir solidariedade sem base legal ou contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF, com o paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou a aplicação do Tema n. 315 do STJ. 6. Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 275 do CC, porque é lícito ao réu requerer o chamamento ao processo dos coobrigados, nos termos do art. 130, III, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 8. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Não se verifica a contrariedade ao art. 275 do CC, ante a possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 1.029, § 1º e 130, III; CC, arts. 265 e 275; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 957415, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.389, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.389 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.389 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 130 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 130 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.174.389 reúne

O REsp 2.174.389 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é obrigação solidária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.174.389 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 130 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.389 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957415 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.389?

O art. 130 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957415, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.389 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957415 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.