Recurso Especial 2.174.437, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.437 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.437 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.174.437, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do TRFda 2ª Região que, em apelação cível, deu provimento às apelações para afastar a responsabilidade da CEF e reconhecer a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, com pleitos de rescisão da compra e venda e do mútuo com alienação fiduciária, restituição de valores e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, condenar à restituição dos valores pagos com acréscimo de Selic, fixar danos morais e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à responsabilização da incorporadora e da construtora por vícios construtivos, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF relativos à rescisão do mútuo, devolução de parcelas e dano moral, e condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à interdependência entre compra e venda e financiamento com alienação fiduciária, litisconsórcio necessário com a CEF, impossibilidade de cisão da lide, observância da Lei n. 9.514/1997, função social do contrato e solução integral do mérito; (ii) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil pela não adoção da conservação dos negócios diante de vícios sanáveis; e (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC por impedir a solução integral do mérito e por não observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, delimitando a atuação da CEF como agente financeiro estrito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora e julgando improcedentes os pedidos contra a CEF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à sanabilidade dos vícios e à solução jurídica adequada. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada necessidade de observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, por ausência de prequestionamento; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de elementos fáticos ligados ao financiamento e à titularidade do domínio, não havendo ofensa ao art. 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e delimita a competência da Justiça Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegação fundada no art. 421, parágrafo único, do CC quando a pretensão demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.” A transcrição é literal e vem do espelho 955904, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.437, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.437 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.437 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 64 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.174.437 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.437 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955904 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.437?

O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 64 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955904, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.437 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955904 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.