Recurso Especial 2.174.726, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.726 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, prova diabólica e aplicação excepcional no idpj. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.726, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas. 3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica e documental das requeridas para produção do fato contrário. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda, afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438437, publicado pelo tribunal em 19 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.726, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.726 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 937 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.174.726 reúne
O REsp 2.174.726 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sustentação oral. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.174.726 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.726 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438437 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.726?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438437, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.726 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438437 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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