Recurso Especial 2.175.418, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.175.418 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.418 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.175.418, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a homologação de acordo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes para registro no cartório competente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na usucapião. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à homologação do acordo em usucapião. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para verificar similitude entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3, § 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 949404, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.175.418, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.175.418 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.418 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 190 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.175.418 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.175.418 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949404 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.418?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949404, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.418 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949404 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.