Recurso Especial 2.176.835, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.176.835 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.835 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.176.835, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a extinção do processo por abandono da causa e afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial para cobrança de alugueres das lojas 108/109 do Polloshop Shopping de Desconto - Champagnat, proposta em face do fiador. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e deixando de condenar em honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não atuou de modo determinante antes da extinção, razão pela qual não caberia fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono, independentemente da avaliação sobre a atuação da defesa e da curadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil: na extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, a parte autora deve arcar com custas e honorários pelo princípio da causalidade, independentemente do grau de atuação da defesa ou da curadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, quando impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono. 2. A condenação em honorários sucumbenciais independe da aferição sobre a atuação da defesa. 3. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando o assistido é vencedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 2º, III, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 959675, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.176.835, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.176.835 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.835 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.176.835 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.176.835 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959675 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.835?
O art. 485, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959675, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.835 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959675 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.