Recurso Especial 2.178.591, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.178.591 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vícios construtivos, carência de ação e legitimidade passiva ad causam. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.591 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.178.591, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950648, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.178.591, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.178.591 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.591 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 618 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 618 do Código Civil de 2002 aparece em 46 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.178.591 reúne
O REsp 2.178.591 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são vícios de construção, imóvel vinculado a programa habitacional e vício construtivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.178.591 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 97 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.178.591 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950648 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vícios construtivos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.591?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950648, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.591 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950648 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vícios construtivos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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