Recurso Especial 2.178.835, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.178.835 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.835 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.178.835, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que manteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício complementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário de benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com compensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a entidade de previdência, determinando o recálculo do salário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas, condicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva matemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de custas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de previdência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do art. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material do participante. A obrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em demandas de revisão de benefício complementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência da entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas hipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do participante e não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição Federal, art. 105, § 3º, V Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024” A transcrição é literal e vem do espelho 951551, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.835, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.835 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.835 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.178.835 reúne

O REsp 2.178.835 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência privada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.178.835 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.835 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951551 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.835?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951551, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.835 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951551 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.