Recurso Especial 2.179.925, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.179.925 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.925 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.179.925, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de honorários, que reconheceu a intempestividade da impugnação e afirmou o caráter meramente informativo das datas exibidas pelo EPROC, provendo o agravo do exequente. 2. A controvérsia diz respeito à alegada justa causa, decorrente de erro inicialmente exibido pelo sistema eletrônico, para afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a intempestividade da impugnação; os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a mitigar a intempestividade; (ii) saber se, reconhecida a justa causa, deveria ser permitido à parte a prática do ato no prazo a ser assinado, à luz do art. 223, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se as informações do sistema de automação judicial, à luz do art. 197 do Código de Processo Civil e em conjunto com o art. 195 do Código de Processo Civil, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, de modo a orientar a conduta processual; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência quanto à força vinculativa das informações oficiais em ambiente eletrônico e à proteção da boa-fé e confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 223, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o erro de informação do sistema eletrônico, apto a orientar legitimamente a conduta processual, configura justa causa; a correção posterior não elide o induzimento em erro nem transfere ao jurisdicionado o ônus da falha sistêmica. 6. À luz do art. 197 do Código de Processo Civil, a divulgação das informações do sistema eletrônico goza de presunção de veracidade e confiabilidade; em homenagem à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à cooperação processual, admite-se mitigação da intempestividade em hipóteses excepcionais, conforme precedentes desta Corte. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo interno interposto contra a decisão de (in)deferimento da medida cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo configura justa causa nos termos do art. 223, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. À luz do art. 197, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade e confiabilidade das informações oficiais em ambiente eletrônico impõe a proteção da boa-fé e da confiança legítima, devendo ser determinado o regular processamento do ato. 3. O julgamento do recurso ao qual se postulava atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão tutela vinculada àquele recurso ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 195, 197 e 223, caput, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452522, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.179.925, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.179.925 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.925 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 223, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 197 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 223, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 197 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.179.925 reúne
O REsp 2.179.925 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é erro de informação do sistema eletrônico. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.179.925 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 223, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.179.925 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.925?
O art. 223, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452522, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.925 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.