Recurso Especial 2.181.680, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.181.680 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prejudicial de decadência rejeitada, exame de dna e cerceamento de defesa não configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.680 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.181.680, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp n. 1.259.703/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015). 2. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado a qualquer tempo, em face dos pais ou seus herdeiros. 3. Tendo em vista a ausência de prejuízo concreto, é inviável reconhecer a nulidade do processo, decorrente da falta de intimação de uma das herdeiras demandadas para a audiência destinada à colheita do material genético, considerando que a coleta foi realizada em duas filhas do investigado de cujus, restando conclusivo o laudo pericial. 4. Na hipótese, o pedido de novo exame de DNA não apresenta justificativa plausível, posto que não amparado em suporte comprobatório válido e eficaz, minimamente capaz de afastar a prova técnica precisa e cabal, que alcançou o percentual de alto índice de probabilidade de vínculo genético entre a autora e o investigado falecido (99,9999%), revestindo-se, portanto, de segurança e confiabilidade. 5. As instâncias ordinárias não tiveram dúvidas quanto ao vínculo genético constatado, considerando que foram realizados dois exames de DNA. O primeiro laudo, embora tenha concluído pela exclusão do vínculo genético, fora imediatamente retificado pelo próprio laboratório, que corrigiu o erro e confirmou a paternidade do investigado. Ainda, realizada a contraprova, no segundo exame em laboratório diverso, com material coletado de duas filhas do investigado, mais uma vez foi confirmada a paternidade do de cujus em relação à autora. 6. A Lei nº 14.138/2021 acrescentou o § 2º ao artigo 2º-A da Lei nº 8.560/1992, estabelecendo que: "Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". 7. A previsão legal deve ser avaliada para preservar o direito do investigante que objetiva reconhecer o seu vínculo genético, proporcionando-lhe os meios necessários para descobrir a verdade biológica, bastando a realização de exame com um parente consanguíneo, se o material genético fornecido se mostrar suficiente para se chegar a um laudo conclusivo. Inexiste, portanto, um direito subjetivo e potestativo dos parentes consanguíneos de exigir individualmente a feitura do exame de DNA, sem uma justificativa razoável, se a prova científica com outros parentes já realizada mostrou-se confiável e conclusiva para a procedência do pleito exordial. 8. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940091, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.181.680, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.181.680 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.680 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.614 do Código Civil de 2002. O art. 1.614 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.181.680 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.614 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.181.680 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940091 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prejudicial de decadência rejeitada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.680?
O art. 1.614 do Código Civil de 2002, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940091, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.680 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940091 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prejudicial de decadência rejeitada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.