Recurso Especial 2.182.453, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.182.453 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não conhecimento e interrupção do prazo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.453 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.182.453, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903008, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.182.453, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.182.453 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.182.453 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.182.453 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.182.453 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000903008 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não conhecimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.182.453?

O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000903008, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.453 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000903008 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não conhecimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.