Recurso Especial 2.183.144, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.144 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, contrato bancário e execução de título extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.144 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.183.144, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Patente a legitimidade passiva da parte que oferece em garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade, independente da destinação posterior desse bem no curso do processo. 3. A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual. 4. Apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela qualidade de interveniente hipotecante sua manutenção no polo passivo da execução não se mantém no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas. 5. As unidades recebidas pelo garantidor em contrato de permuta realizado com a construtora também não podem ser objeto de penhora, já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram baixadas por decisão judicial transitada em julgado. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906967, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.144, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.144 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.144 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.419 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.419 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.183.144 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.419 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.144 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906967 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.144?
O art. 1.419 do Código Civil de 2002, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906967, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.144 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906967 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.