Recurso Especial 2.184.078, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.184.078 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, execução por quantia certa e leilão realizado e arrematação concluída. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.078 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.184.078, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa do setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento dirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já realizado e arrematação do imóvel penhorado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a realização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação (art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932, III, do CPC); e (iii) a avaliação defasada exige nova avaliação para evitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC). 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão enfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a realização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e negativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização do leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do CPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão já consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via própria. 5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a nulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de preço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC). 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949469, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.184.078, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.184.078 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.078 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 903 do Código de Processo Civil de 2015, art. 891 do Código de Processo Civil de 2015, art. 873 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 903 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.184.078 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 903 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.184.078 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949469 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.078?

O art. 903 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949469, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.078 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949469 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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