Recurso Especial 2.184.085, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.184.085 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança e seguro de vida em grupo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.085 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.184.085, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização securitária, sob o fundamento de que o segurado agravou intencionalmente o risco ao conduzir motocicleta sem habilitação e na contramão de direção. 2. Nos contratos de seguro de pessoas, a exclusão de cobertura por agravamento de risco exige demonstração de conduta dolosa do segurado para obtenção fraudulenta da indenização, não bastando a mera imprudência ou negligência. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957791, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.184.085, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.184.085 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.085 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 768 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 768 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.184.085

O julgamento invoca Súmula 620 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.184.085 reúne

O REsp 2.184.085 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de seguro de pessoas e seguros de acidentes pessoais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.184.085 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 768 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.184.085 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957791 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.184.085?

A Súmula 620 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.085 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957791 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.