Recurso Especial 2.185.221, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.185.221 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, direito civil e do consumidor e ação de indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.221 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.185.221, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na espécie, o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração acerca do ônus da prova em relação aos bens objeto do furto no interior do apartamento, bem como quanto à precariedade do laudo apresentado envolvendo as joias furtadas (sem indicar peso, classificação, medidas dos componentes das joias, grau de cor de pedras preciosas e fotos das joias avaliadas), não se manifestou de forma satisfatória sobre tais pontos relevantes articulados. 3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é necessário e não pode ser realizado nesta Corte, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906257, publicado pelo tribunal em 31 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.185.221, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.185.221 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.221 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.185.221
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.185.221 reúne
O REsp 2.185.221 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são oposição de embargos de declaração e inversão do ônus da prova. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.185.221 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 1.200 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 31 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.185.221 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906257 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.185.221?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.221 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906257 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.