Recurso Especial 2.186.982, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.186.982 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação monitória e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.982 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.186.982, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão que, em ação monitória fundada em cheque emitido em 20/09/2016, manteve sentença que constituiu título executivo judicial pelo remanescente de R$ 87.125,00, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), rejeitou a aplicação exclusiva da Taxa Selic e afastou a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto ao percentual de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária; (ii) saber qual o termo e o índice de correção monetária aplicáveis em ação monitória fundada em cheque não apresentado à instituição financeira; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência recíproca, à vista do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, que, por sua natureza, engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação consolidada nesta Corte. 4. Em cobrança fundada em cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula; inexistente apresentação à instituição financeira, deve incidir correção pelo IPCA até a citação, e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o efetivo pagamento. 5. A aferição de sucumbência recíproca e eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais demandam reexame do grau de decaimento, da complexidade da causa e do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão reconheceu acolhimento integral do pedido principal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a emissão do cheque até a citação e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o pagamento, mantendo-se o afastamento da sucumbência recíproca.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383820, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.186.982, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.186.982 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.982 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 406, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.186.982 reúne

O REsp 2.186.982 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juros de mora e ônus sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.186.982 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.186.982 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383820 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.982?

O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383820, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.982 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383820 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.