Recurso Especial 2.187.731, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.731 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.731 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.187.731, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art. 921, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição executória, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado, condenando a exequente às custas e despesas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o ônus de sucumbência com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por suposta ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 921, § 5º; (ii) saber se o art. 85, § 1º, do CPC impõe honorários na execução e no cumprimento de sentença, mesmo com o afastamento dos ônus pelo art. 921, § 5º; (iii) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente ou também à prescrição anterior ao início da execução; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, a tese acerca da prescrição e da sucumbência, afastando a alegada contradição. 7. O afastamento dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, inclusive quando reconhecida a prescrição em exceção de pré-executividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e fundamenta a aplicação do art. 921, § 5º. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o afastamento dos ônus sucumbenciais pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC está em consonância com a jurisprudência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 85, §§ 1º e 11, 921, caput, III e § 5º, e 924, III; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956362, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.731, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.731 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.731 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.187.731 reúne

O REsp 2.187.731 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição e súmula 83/stj. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.187.731 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.731 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956362 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.731?

O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956362, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.731 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956362 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.