Recurso Especial 2.187.886, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.886 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, deliberação assemblear e obrigação de fazer. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.886 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.886, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da supressio, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos da ação anulatória de deliberação assemblear cumulada com obrigação de fazer (remoção do paisagismo e mobília existentes na área comum do condomínio edilício). II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da incidência da supressio na hipótese de ocupação exclusiva e consolidada de área comum em condomínio edilício. III. Razões de decidir 3. O art. 10º da Lei n. 4.591/1964 estabelece ser defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada ou embaraçar o uso das partes comuns, dentre outras vedações. 4. A jurisprudência desta Corte flexibiliza a regra legal em situações específicas, quando a ocupação exclusiva da área coletiva perdura por longo período e é precedida de autorização assemblear. Com fundamento no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), mais especificamente no corolário da supressio, reconhece-se a impossibilidade de o condomínio retomar a posse da área consolidada sem a demonstração de fato novo. 5. A aplicação da supressio nas hipóteses de detenção exclusiva de área comum, quando autorizada pela assembleia, ainda que de modo precário, não transforma o respectivo condômino em proprietário da área, mas apenas obriga os demais a suportarem passivamente a situação consolidada, que já ocorre há anos e contra a qual não houve a oportuna insurgência. 6. Por outro lado, a supressão não permite que se amplie o limite daquilo que deve ser suportado pelos demais condôminos a fim de abarcar situações não consolidadas. Não se pode estender o seu conteúdo para pretensões futuras e excepcionais, as quais devem observar, necessariamente, ao estabelecido em convenção condominial e nas normativas da legislação. 7. No recurso sob julgamento, (i) deve ser reconhecida a supressio na ocupação exclusiva da área de uso comum, com a preservação da estrutura e paisagismo local, em razão da consolidação da situação, devidamente autorizada por assembleia há mais de doze anos e que não acarreta prejuízo aos demais condôminos; (ii) são vedadas futuras reformas que importem na alteração da fachada do edifício sem a aprovação por assembleia condominial, observado o quórum devido. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Dispositivos citados: arts. 422, 1.331, 1.335 e 1336 do Código Civil; e art. 10º, caput e § 2º, da Lei n. 4.591/1964. Jurisprudência citada: REsp n. 356.821/RJ, Terceira Turma, DJe 5/8/2002; REsp n. 325.870/RJ, Terceira Turma, DJe 20/9/2004; REsp n. 1.035.778/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2015; REsp n. 214.680/SP, Quarta Turma, DJe 16/11/1999; e REsp n. 281.290/RJ, Quarta Turma, DJe 13/10/2008.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911697, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.886, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.886 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.886 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 1.336 do Código Civil de 2002, art. 1.335 do Código Civil de 2002 e art. 10, § 2º da Lei 4.591/1964. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.351 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.187.886 reúne

O REsp 2.187.886 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são condomínios edilícios e instituto da supressio. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.187.886 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.886 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000911697 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.886?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911697, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.886 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911697 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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