Recurso Especial 2.189.144, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.144 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e insolvência civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.144 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.189.144, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em apelação contra sentença que encerrou a segunda fase do processo de insolvência civil, em que nenhum credor se habilitou e houve a designação de administrador judicial, com determinação de que o autor-insolvente arcasse com as custas e honorários do administrador. 2. Em razão da previsão do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 e da não edição de lei específica sobre o tema, a insolvência civil tem a peculiaridade de ainda ser regrada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973. 3. O procedimento de insolvência civil é dividido em duas fases. A primeira fase é de natureza cognitiva e termina com a declaração de insolvência do devedor e dá ensejo à instauração da segunda fase. Na segunda fase, o juízo universal unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, segundo a classe dos créditos. 4. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência civil, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Os honorários do administrador judicial são de responsabilidade do insolvente. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951642, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.144, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.144 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.144 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.189.144 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.144 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951642 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.144?

O art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951642, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.144 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951642 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.