Recurso Especial 2.190.043, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.190.043 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ampla defesa e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.043 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.190.043, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão monocrática em ação de produção antecipada de provas, a qual, no mesmo ato, determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, sem possibilidade de apresentação de defesa pela parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a citação da parte ré em ação de produção antecipada de provas, quando não formulado pedido de urgência, e se a reunião simultânea de citação, intimação e cumprimento da obrigação, na mesma decisão, configura afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de produção antecipada de provas, o direito à produção de prova constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 4. Na ação de produção antecipada de provas, a vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. 5. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 6. A citação perde sua finalidade essencial quando o mesmo ato que a determina já impõe o cumprimento de uma obrigação, pois não foi garantido que o réu pudesse se defender desde o início do processo. 7. A reunião simultânea da citação, intimação e cumprimento de uma obrigação na mesma decisão judicial configura um vício de natureza transrescisória, não se limitando a um mero defeito processual, pois atinge a própria existência do ato citatório e, por consequência, a existência do processo. 8. Hipótese em que o juízo de primeiro grau determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, com fundamento do art. 382, §4º do CPC. Acórdão merece ser reformado para anular a decisão e abrir novo prazo para apresentação de defesa do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930833, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.190.043, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.190.043 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.043 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.190.043 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.190.043 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930833 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.190.043?

O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930833, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.043 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930833 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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