Recurso Especial 2.190.673, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.190.673 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e fornecimento de medicamento antineoplásico domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.673 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.190.673, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde. A operadora Notre Dame Intermédica Saúde S/A buscava afastar a obrigação de fornecer o medicamento Tagrisso (Osimertinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, ao argumento de exclusão pelo rol da ANS. Por sua vez, a beneficiária Maria Aparecida Cardillo impugnava a decisão que reduziu o valor da causa para um mês de tratamento e fixou os honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de medicamento antineoplásico domiciliar prescrito para tratamento de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS e nas diretrizes de utilização; (ii) estabelecer o critério correto para fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamento de uso contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou devidamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a alegação de omissão por mero inconformismo com o resultado. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente de previsão no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa desse rol e o direito à saúde do consumidor. 5. A reanálise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório necessário para acolher a tese da operadora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O recurso da operadora não pode ser conhecido também à luz da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação ao valor da causa, a orientação do STJ é no sentido de que, em ações envolvendo obrigação de fazer com prestações vincendas e de trato sucessivo, o montante deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o valor da causa corretamente apurado, não sendo cabível a fixação por equidade, salvo nas hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial da operadora não conhecido. Recurso especial da beneficiária parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924008, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.190.673, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.190.673 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.673 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.190.673
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.190.673 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.190.673 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924008 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.190.673?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.673 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924008 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.