Recurso Especial 2.193.092, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.193.092 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação monitória e embargos à monitória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.092 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.193.092, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020408, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.193.092, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.193.092 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.092 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.193.092 reúne

O REsp 2.193.092 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação monitória, termo inicial da prescrição e correção monetária e juros de mora. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.193.092 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.193.092 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1020408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.092?

O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020408, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.092 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.