Recurso Especial 2.193.462, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.462 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança de comissão de corretagem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.462 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.193.462, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto à necessidade de comprovação de fato reputado notório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e cassado o acórdão que a reputou intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443781, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.462, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.462 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.462 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 374 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 609 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 374 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.193.462 reúne
O REsp 2.193.462 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tempestividade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.193.462 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.462 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1443781 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cobrança de comissão de corretagem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.462?
O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 609 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1443781, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.462 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443781 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cobrança de comissão de corretagem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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