Recurso Especial 2.193.947, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.947 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.947 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.193.947, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou honorários sucumbenciais de 4% em favor da parte litisdenunciada, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, e esclareceu, em embargos de declaração, a irrelevância da ausência de resistência e a adoção do valor da causa como base de cálculo. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória e fixação de honorários na lide secundária, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da parte litisdenunciada. 3. A Corte de origem reformou a decisão para aplicar o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando os honorários em 4% e, nos embargos, assentou que a ausência de resistência não afasta a sucumbência e que a base é o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 222, § 1º, do CPC por se alterar decisão preclusa; (ii) saber se houve violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC pela inclusão de honorários após a extinção do direito de praticar o ato; (iii) saber se houve violação do art. 485, § 7º, do CPC pela ausência de juízo de retratação; (iv) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela preclusão pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 963, VI, do CPC por ofensa à disciplina processual aplicável; (vi) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, do CPC quanto à base de cálculo e aos limites; (vii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade atrai o regime do art. 338 do CPC; (viii) saber se a ausência de resistência da denunciada afasta a condenação a honorários ou se os percentuais devem incidir entre 3% e 5% sobre o valor da causa secundária, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ix) saber se a redistribuição de encargos observa o art. 339, § 1º, do CPC; e (x) saber se, reconhecida a ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), os honorários devem ser limitados ou afastados na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide preclusão pro judicato, vedando a fixação posterior de honorários em favor da litisdenunciada quando a decisão que a excluiu não os previu e não foi oportunamente impugnada. 6. A definição e cobrança devem observar o art. 85, § 18, do CPC por ação autônoma. 7. Ficam prejudicadas as demais teses sobre base de cálculo e percentuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato, sendo vedado decidir novamente questão já apreciada, inclusive matéria de ordem pública, quando não impugnada tempestivamente. 2. Inexistindo prévia fixação de honorários, aplica-se o art. 85, § 18, do CPC, devendo a definição e cobrança ocorrer por ação própria, o que impede a inserção posterior da verba no mesmo processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222, § 1º, 223, §§ 1º e 2º, 485, VI e § 7º, 505, 963, VI, 85, §§ 2º, 8º, 8-A, 11 e 18, 337, XI, 338, parágrafo único, e 339, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.925.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.015/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.064/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 956361, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.947, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.947 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.947 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 223, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 18 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 963 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.193.947 reúne
O REsp 2.193.947 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são preclusão pro judicato e decisão transitada em julgado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.193.947 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.947 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956361 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.947?
O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956361, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.947 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956361 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.