Recurso Especial 2.194.649, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.649 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.649 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.194.649, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 33.495,45. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC. 7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais matérias prejudicadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 63 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .” A transcrição é literal e vem do espelho 954102, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.649 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 63 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.194.649 reúne

O REsp 2.194.649 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de adesão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.194.649 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.649 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954102 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.649?

O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954102, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.649 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954102 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.