Recurso Especial 2.194.924, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.194.924 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juntada extemporânea, preclusão temporal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.924 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.194.924, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Intimação específica para, em 5 dias úteis, comprovar feriado local ou suspensão de prazo a fim de aferir a tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. 2. A intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo fixa marco preclusivo: a juntada fora do quinquídio útil não sana a intempestividade, consumando a preclusão para o ato saneador. 3. Não se conhece do recurso por ausência de comprovação tempestiva da causa suspensiva do prazo recursal. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392427, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.194.924, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.194.924 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.924 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 609 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.194.924 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 90 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.194.924 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392427 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juntada extemporânea, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.924?
O art. 1.003, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 609 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392427, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.924 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392427 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juntada extemporânea em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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