Recurso Especial 2.195.065, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.195.065 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.065 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.195.065, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia contábil. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e exibição de documentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição trienal para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a prescrição aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado. 6. O prazo prescricional nas ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954761, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.065 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 177 do Código Civil de 1916. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.195.065 reúne

O REsp 2.195.065 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação revisional e dissídio juriprudencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.195.065 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.195.065 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954761 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.065?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954761, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.065 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954761 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.