Recurso Especial 2.195.738, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.195.738 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de encerramento regular do vínculo contratual e arbitramento incabível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.195.738, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o contrato escrito celebrado entre as partes e sem considerar as circunstâncias específicas em que se deu o término da relação contratual. 2. Não é cabível cobrar os honorários de sucumbência da parte vencedora, ex-constituinte do advogado, devendo ser perseguidos contra o vencido, o que será possível fazer, em nome próprio, por se tratar de direito autônomo do advogado. 3. O encerramento da atuação do escritório contratado, por si só, não autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais relativos a processos ainda em curso, especialmente quando não se trata de rescisão unilateral imotivada, mas de término regular de contrato administrativo, em razão do decurso do prazo de vigência previsto no edital de credenciamento. 4. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública - após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 -, não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464881, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.195.738, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.195.738 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.738 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 57 da Lei de Licitações. O art. 57 da Lei de Licitações é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.195.738 reúne
O REsp 2.195.738 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato administrativo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.195.738 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 57 da Lei de Licitações. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.195.738 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1464881 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre encerramento regular do vínculo contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.738?
O art. 57 da Lei de Licitações, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1464881, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.738 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464881 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de encerramento regular do vínculo contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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