Recurso Especial 2.196.545, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.545 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, curador especial e cobrança de encargos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.545 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.196.545, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos juntamente com a inicial e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, a incursão sobre essas alegações é vedada por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil. 4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e determinar que seja comprovada essa condição seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital, de modo que o curador não teria como fazer essa comprovação. 5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória, dada a natureza de sua função e a falta de contato com o Réu. 6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. 7. A cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC é inválida quando prevista em contrato firmado após 30.04.2008". 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940752, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.545, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.545 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.545 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 313 do Código Civil de 2002. O art. 313 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.196.545 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.545 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940752 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.545?

O art. 313 do Código Civil de 2002, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940752, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.545 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940752 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.