Recurso Especial 2.197.465, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.197.465 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, contrato imobiliário e responsabilidade do adquirente do imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.465 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.197.465, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel. 2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor. 3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de abusividade 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923992, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.465 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 51 da Lei 4.591/1964. O art. 51 da Lei 4.591/1964 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.197.465 reúne
O REsp 2.197.465 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são promessa de compra e venda e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.197.465 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 da Lei 4.591/1964. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.197.465 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923992 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.197.465?
O art. 51 da Lei 4.591/1964, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923992, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.465 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923992 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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