Recurso Especial 2.197.884, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.197.884 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.884 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.197.884, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Antes da vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. 2. Após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, é necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 3.Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949385, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.197.884, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.197.884 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.884 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 22 da Lei 8.906/1994 e art. 22, § 7º da Lei 8.906/1994. O art. 22 da Lei 8.906/1994 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22, § 7º da Lei 8.906/1994 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.197.884 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22 da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.197.884 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949385 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.197.884?

O art. 22 da Lei 8.906/1994, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949385, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.884 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949385 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.