Recurso Especial 2.198.068, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.068 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, localização da residência do autor e zona de autossalvamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.068 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.198.068, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros. 2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica. 3. A correta delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens. 4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925448, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.068 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.198.068 reúne
O REsp 2.198.068 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são valorações superficiais do julgador e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.198.068 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.068 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925448 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.068?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925448, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.068 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925448 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.