Recurso Especial 2.198.405, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.405 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, plano de saúde e ex-empregada aposentada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.405 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.198.405, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. O STJ firmou entendimento de que, nas ações que versam sobre obrigação de fazer de trato sucessivo com prestações vincendas, o valor da causa deve equivaler à soma de 12 parcelas mensais, conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC. 3. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP (Tema n. 1034). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938661, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.405, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.405 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.405 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.198.405 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.405 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938661 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.405?

O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938661, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.405 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938661 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.