Recurso Especial 2.199.149, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipossuficiência técnica e econômica, acesso à justiça e honorários contratuais e de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.149, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. 2. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando caracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese de rescisão unilateral do mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento proporcional de honorários por equidade, observando o tempo de atuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22 do Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. 4. O interesse de agir subsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite perseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de remuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral, inviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os paradigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência, cenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo, ademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 949388, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.149, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.149 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.149 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 400 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.149

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.199.149 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.149 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949388 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre hipossuficiência técnica e econômica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.149?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica hipossuficiência técnica e econômica resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.149 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949388 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de hipossuficiência técnica e econômica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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