Recurso Especial 2.199.430, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.430 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.430 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.199.430, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula, determinar o registro da carta de arrematação respeitada a continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n. 956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e societários. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para prequestionamento, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e 659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2010.” A transcrição é literal e vem do espelho 951522, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.430, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.430 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.430 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 792 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.245 do Código Civil de 2002 e art. 774 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 600 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.199.430
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.199.430 reúne
O REsp 2.199.430 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fraude à execução e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.199.430 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.430 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951522 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.199.430?
A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.430 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951522 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.