Recurso Especial 2.200.219, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.219 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.219 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.200.219, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à apelação para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e determinar o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações de cobrança securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV, do CPC. 7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo o provimento para restabelecer a extinção sem mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438489, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.219, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.219 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.219 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 771 do Código Civil de 2002. O art. 771 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.219 reúne
O REsp 2.200.219 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.219 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 771 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.219 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.219?
O art. 771 do Código Civil de 2002, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438489, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.219 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.