Recurso Especial 2.200.905, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.905 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.905 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.200.905, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela Vista, Itapeva/SP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, § 3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art. 558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da orientação desta Corte. 7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu; a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda principal. 8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão pela qual não há violação ao dispositivo. 9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do juízo possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art. 343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5. O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 948939, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.905, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.905 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.905 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 557 do Código de Processo Civil de 2015, art. 327 do Código de Processo Civil de 2015, art. 343, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 558 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 557 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 558 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.905 reúne
O REsp 2.200.905 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação possessória pendente. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.905 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 557 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.905 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948939 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.905?
O art. 557 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948939, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.905 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948939 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.