Recurso Especial 2.201.771, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.201.771 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.771 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.201.771, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que foi provida em parte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais, com abatimento proporcional do preço de imóvel, em razão de atraso na entrega e diferença de metragem, com pedidos correlatos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a condenação principal, rejeitou o cerceamento de defesa, ajustou os danos materiais ao entendimento do STJ e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de despacho saneador e de perícia configura cerceamento de defesa, em violação do art. 357 do CPC; e (ii) saber se é possível a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando a apelação é provida parcialmente, à luz do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de saneamento do feito e de prova pericial, afastando a alegada violação ao art. 357 do CPC. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois é indevida a majoração de honorários recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme a tese firmada no Tema n. 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de saneamento do feito e de prova pericial. 2. Ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando há majoração de honorários recursais em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 357; CC, arts. 389, 395, 403, 412, 413, 500 e 944; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1573573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.442.893/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957424, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.201.771, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.201.771 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.771 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.201.771 reúne
O REsp 2.201.771 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.201.771 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.201.771 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957424 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.771?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957424, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.771 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957424 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.