Recurso Especial 2.201.986, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.201.986 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.986 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.201.986, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.189.149,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a condenação do réu por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou desconectado do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956654, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.986 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 400 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.201.986 reúne

O REsp 2.201.986 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais, recurso repetitivo e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.201.986 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.201.986 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956654 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.986?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956654, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.986 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956654 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.