Recurso Especial 2.202.208, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.208 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, alienação por iniciativa particular e procedimento legal descumprido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.208 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.208, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa particular. 5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem". 6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário. 7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto, excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedente. 8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular dependerão da demonstração de prejuízo. 9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes, decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as indenizações pretendidas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958273, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.208, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.208 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.208 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 891 do Código de Processo Civil de 2015, art. 903, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 880, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 880, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.202.208 reúne
O REsp 2.202.208 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são arrematação e alienação por iniciativa particular. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.202.208 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 891 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.208 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958273 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.208?
O art. 891 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958273, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.208 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958273 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.007.941 do STJ: ação anulatória de ato jurídico
- REsp 2.167.979 do STJ: ação anulatória de leilão extrajudicial
- REsp 2.236.432 do STJ: ação anulatória de leilão
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.