Recurso Especial 2.203.535, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.203.535 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.535 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.203.535, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para condenar os réus ao pagamento de danos morais e de ressarcimento do excesso de honorários sucumbenciais, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, em que se alegou desídia profissional de advogados por perda de prazos processuais e excesso de honorários sucumbenciais, com pedidos de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e da reconvenção, fixou honorários de 10% sobre o valor da causa e suspendeu a exigibilidade para os beneficiários da gratuidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar os réus ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento do que excedeu 20% dos honorários sucumbenciais, aplicando a teoria da perda de uma chance, e desproveu o apelo dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo deixou de observar o efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, caput e incisos, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade civil do advogado, prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, exige demonstração de culpa específica e afasta a condenação sem prova; e (iv) saber se é aplicável a teoria da perda de uma chance para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais, em face dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação, tendo enfrentado as teses essenciais e rejeitado, expressamente, a negativa de prestação jurisdicional. 7. A responsabilidade do advogado é subjetiva e a teoria da perda de uma chance incide quando há probabilidade séria e real de minoração da sucumbência, evidenciada pela fixação de honorários acima do limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), mantida a conclusão de que os autores demonstraram a negligência e a chance real de êxito. 9. Não há violação do art. 1.013 do CPC, pois a Corte de origem analisou as matérias devolvidas e reformou a sentença dentro dos limites do efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a teoria da perda de uma chance para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais quando o total fixado excede o limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando probabilidade séria e real de minoração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto ao cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. Inexiste violação ao art. 1.013 do CPC quando a Corte estadual julga dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e incisos, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I; Lei n. 8.906/1994, art. 32.” A transcrição é literal e vem do espelho 951502, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.203.535, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.535 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.535 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 32 da Lei 8.906/1994. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32 da Lei 8.906/1994 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.203.535 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.535 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951502 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.535?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951502, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.535 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951502 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.