Recurso Especial 2.203.770, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.203.770 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, fundamento constitucional e não constatada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.770 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.203.770, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 4. A vedação do art. 1.014 do CPC não impede a parte de invocar, em recurso de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau. Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união estável só foi suscitada em razão da decisão de primeiro grau, que negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo violação ao art. 1.014 do CPC. 5. A exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência. 6. É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC. 7. No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939644, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.203.770, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.770 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.770 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.723 do Código Civil de 2002 e art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.723 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.203.770 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.723 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.770 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939644 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.770?

O art. 1.723 do Código Civil de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939644, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.770 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939644 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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