Recurso Especial 2.204.039, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, ação rescisória e aplicação analógica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.039 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.039, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por simulação. 2. No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência econômica e risco de comprometimento de futura herança, com fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil). 4. A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal de origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada por analogia. 5. A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação rescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico, mas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação processual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual prejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911537, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.039, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.039 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.039 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 967 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 967 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.204.039
O julgamento invoca Súmula 515 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.204.039 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.039 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911537 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.204.039?
A Súmula 515 do STF, que a Terceira Turma invocou em 6 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.039 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911537 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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