Recurso Especial 2.204.814, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.814 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.814 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.204.814, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação, que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de autorização judicial para que o provedor forneça dados relativos ao perfil "Pedro Paulo Mulingu" e condenação em verbas de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de indicação da URL necessária à individualização do perfil e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de provas, assentando que nem sempre os autores têm capacidade técnica para localizar a URL e que o provedor deve fornecer dados cadastrais dos usuários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes sobre a imprescindibilidade de indicação da URL, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal foi omisso e contraditório ao rejeitar os embargos sem enfrentar a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo e ao impor dever de indicar URL enquanto afirmava não julgar o mérito; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova ao exigir do provedor a indicação da URL, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve indevida incursão no mérito ao afastar a causa madura e impor fornecimento de dados sem individualização do perfil, em violação do art. 1.013, § 3º, do CPC; (v) saber se a ordem viola o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014; (vi) saber se se desconsiderou a exigência de ordem específica e identificação clara e específica para disponibilização de registros, em violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; (vii) saber se houve confusão entre guarda de registros por seis meses e obrigação de localizar perfis sem URL, em violação do art. 15 da Lei n. 12.965/2014; e (viii) saber se a ordem judicial é inválida sem a indicação clara e específica por URL, em violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou a controvérsia e enfrentou a questão sobre o ônus de fornecer a URL, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 7. Incide o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: a ordem judicial deve conter identificação clara e específica do conteúdo, por URL, ônus da parte requerente; não cabe impor ao provedor obrigação genérica de identificar conteúdo sem prévia individualização, sob pena de violação do art. 373, I, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, ante o manifesto confronto do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de indicação da URL para localização inequívoca do conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014: é indispensável a indicação clara e específica do conteúdo por URL, ônus da parte requerente. 2. O acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC ao inverter o encargo probatório e impor ao provedor a identificação do conteúdo sem individualização, devendo ser restabelecida a sentença de improcedência pela ausência de URL." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 373, I, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, § 1º, 15 e 19, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382685, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.814, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.814 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.814 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.204.814 reúne
O REsp 2.204.814 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade civil. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.204.814 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.814 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382685 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.204.814?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382685, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.814 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382685 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.