Recurso Especial 2.205.519, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.205.519 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matrícula em curso de graduação, recurso inominado e erro grosseiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.519 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.205.519, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura erro grosseiro a denominação da peça recursal de recurso inominado em vez de apelação, passível de conhecimento se presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912366, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.205.519, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.205.519 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.519 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 77 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.205.519 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.205.519 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912366 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matrícula em curso de graduação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.519?

O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 77 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912366, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.519 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912366 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matrícula em curso de graduação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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